Se há inocência, porque então fazer um acordo com o MPSC?

Em junho de 2021 a 14ª Promotoria do Ministério Público de Blumenau instaurou um inquérito para investigar um suposto uso da estrutura da Prefeitura de Blumenau para o marketing político do prefeito Mário Hildebrandt (PL) e da vice-prefeita Maria Regina Soar (PSDB).

Em março de 2022 o MPSC e a Polícia Civil estiveram no Paço Municipal para apreender documentos e IPs das empresas que fornecem internet na Secretaria de Comunicação, na época comandada por André Espezim.

O inquérito tinha o objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização de servidores de comunicação, incluindo fotógrafos, computadores e veículos, para marketing do prefeito Mário Hildebrandt e da vice Maria Regina de Souza Soar. Ainda conforme os documentos, havia possibilidade das redes sociais de ambos serem alimentadas por funcionários da Secom.

Nesse mês de abril Mário e Maria assinaram o termo que firmou o acordo de persecução civil para encerrar de vez o inquérito do MP.

Com isso, Hildebrandt recebeu uma multa no valor de uma remuneração líquida recebida no mês de fevereiro de 2021, período da primeira postagem que resultou na apuração do inquérito civil, que hoje dá um valor de R$ 29.197,26.

Já a vice-prefeita também pagará uma multa no valor do salário recebido no mês de fevereiro de 2021 com correção monetária, chegando no valor de R$ 14.598,63.

Numa nota divulgada pela assessoria de comunicação da Prefeitura de Blumenau, Mário e Maria Regina optaram pelo acordo para encerrar o andamento do inquérito, mas destacam que “não há, por parte do prefeito e da vice, de qualquer reconhecimento de responsabilidade no cometimento dos atos até então investigados”.

Mas se Mário Hildebrandt e Maria Regina Soar dizem ser inocentes, por que então se obrigaram a fazer um acordo com o Ministério Público e terão que pagar uma multa pela suposta irregularidade?

Bem, para que o leitor entende, o “acordo de não persecução cível” é cabível nas hipóteses em que o Ministério Público identificar indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrava por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei nº 8.429/92, e vislumbrar o preenchimento do interesse público no encerramento negocial do caso.

A improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

Enfim, como dizia Nelson Rubens, “eu aumento, mas não invento”. Cabe ao morador de Blumenau saber dessa informação e tirar a sua própria conclusão.

Certo mesmo é que o MP fez a sua parte e agora cabe ao eleitor ficar de olho nas instituições públicas, pois mais uma eleição vem aí e muito político com mandato vai querer aparecer usando a máquina pública.  

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