Fim da multa que restringia liberdade e autonomia da advocacia

A advocacia criminal não pode mais ser multada depois que entrou em vigor a Lei n. 14.752, que põe fim à pena sumária do art. 265 do CPP, que violava a segurança e autonomia do advogado em querer ou não seguir representando o seu cliente num processo judicial

 “A lei corrige uma distorção do processo penal, contida no art. 265 do CPP, resguarda as nossas prerrogativas e reforça a justa equiparação entre advocacia, magistrados e membros do Ministério Público, ao reafirmar que cabe exclusivamente à OAB a fiscalização e disciplina da nossa profissão. Assim, fechamos o ano com mais esta conquista da OAB em prol da advocacia, sob a liderança do presidente Beto Simonetti”, comemorou o catarinense, vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn.

O texto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 8 de novembro. O PL altera o art. 265 do Código de Processo Penal e o art. 71 do Código de Processo Penal Militar.

Por meio do texto sancionado, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar são alterados para informar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pela regra vigente, o CPP proíbe o abandono do processo, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”.

Na atual regra é prevista também multa de 10 a 100 salários mínimos, além de outras sanções. O critério para aplicação da multa era subjetivo e não garantia direito à defesa. O Estatuto da Advocacia deixa claro que a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados é da OAB.

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