O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu preventivamente o edital de licitação da prefeitura de Porto Belo para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana e limpeza de praias, no valor estimado de R$ 18,2 milhões por ano.
A decisão do corregedor-geral, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC do dia 24 de outubro, apontou quatro irregularidades e deu prazo de 30 dias para que o prefeito e o secretário de obras, responsável pela licitação, adotem as medidas corretivas ou promovam a anulação do certame.
O Pregão Eletrônico nº 099/2024 visa contratar empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana e limpeza de praias do município de Porto Belo e tinha a abertura das propostas prevista para o dia 24 de outubro.
Ao analisar os documentos, os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) detectaram ausência de detalhamento de custos unitários; indícios de sobrepreço; inconsistências de projeto, em razão da indevida elaboração dos elementos que integram o projeto básico ou termo de referência; e qualificação técnica restritiva, que pode ocasionar direcionamento da licitação.
“Essa ausência de transparência impede uma avaliação criteriosa e objetiva sobre a adequação dos preços, o que coloca em risco a economicidade e a eficiência do processo”, esclareceu o conselheiro.
Ele disse também que “sem a discriminação dos custos, a administração pública fica vulnerável a possíveis superfaturamentos ou ineficiências, dificultando o controle e a fiscalização efetiva dos gastos”.
O corregedor-geral enfatizou que a composição de custos é essencial para garantir que os valores pagos reflitam de forma justa a realidade dos serviços prestados, assegurando uma aplicação responsável dos recursos públicos.
Em relação ao possível sobrepreço, Adircélio esclareceu que, no edital, para a composição de custos, foi feita uma avaliação errônea do preço unitário, baseada exclusivamente em cotação (pesquisa de mercado), “sem uma análise mais aprofundada e carecendo de embasamento técnico robusto, o que compromete a fundamentação da estimativa apresentada”.
Por fim, quanto à qualificação técnica restritiva, o conselheiro Adircélio destacou que o edital estabelece, para fins de qualificação técnico-profissional, que apenas serão aceitos responsáveis com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Segundo ele, essa exigência impõe uma restrição excessiva e cria uma reserva de mercado injustificável.
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