STF confirma decisão do MPSC e lei da Prefeitura de Blumenau é considerada inconstitucional

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, negou seguimento ao Recurso Extraordinário solicitado pelo prefeito Mário Hildebrandt (PL), de Blumenau, e confirmou decisão em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tinha declarado inconstitucional a Lei Complementar n. 1.396/21, que transformou em “Adicional de Desempenho” a “Gratificação de Produtividade” prevista na Lei Complementar n. 770/2010, que já havia sido julgada inconstitucional em outro momento.

Na origem, o MPSC, representado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e pela 14ª Promotoria de Blumenau, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o benefício adicional dado aos servidores do de Blumenau sem que fosse estabelecido parâmetros e critérios objetivos à concessão da gratificação.

Segundo o MPSC, ao indicar diretrizes genéricas e não detalhadas, como “proatividade” e “satisfação do usuário”, a Lei Complementar, aprovada na Câmara de Vereadores, colocou na mão dos secretários e diretores do município a decisão de definir se o servidor cumpriu os critérios estabelecidos, afrontando o disposto nos artigos 4º, 16, caput, 23, II e V, e 26, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

O Prefeito e o Procurador-Geral de Blumenau manifestaram-se defendendo a constitucionalidade da nova Lei, assegurando que ela “implementa verdadeiro programa de qualidade, produtividade, treinamento e racionalização do serviço público de Blumenau”, cuja regulamentação estaria prevista em decretos e portarias. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente por unanimidade pelo Órgão Especial do TJSC, que deu razão ao Ministério Público e não aceitou os argumentos do prefeito Mário Hildebrandt.

Ao julgar o mérito, o Tribunal Catarinense esclareceu que seria necessária “a criação, por meio de lei, de programa de aprimoramento, com a descrição pormenorizada e objetiva dos requisitos, atribuições, metas e avaliações a serem observadas, sendo vedada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, a delegação da instituição de tais critérios ao chefe do poder executivo”.

O mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal Federal, em julgamento monocrático do Ministro Flávio Dino. Ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo do prefeito blumenauense, o Relator acolheu os argumentos apresentados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC.

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